- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VULTOSA QUANTIDADE E LETALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS - 11,22 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA -. PETRECHOS PARA A MERCANCIA. BALANÇA DE PRECISÃO. ESCONDERIJOS PARA ARMAZENAR AS DROGAS. TEMPO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA ORGANIZADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E LETALIDADE DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem destacaram expressamente que a quantidade de entorpecente apreendido - 11,22 quilogramas de cocaína -, aliada à apreensão de petrechos para a mercancia - balança de precisão -, à quantidade de esconderijos para armazenar a droga e, ainda, ao tempo de associação entre os agentes, demonstram que o paciente não se tratava de traficante eventual, mas sim, que se dedicava à atividade criminosa organizada de forma habitual. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. - As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizavam o regime inicial fechado para os quatro e, juntamente com a quantidade de pena, obstam a substituição por restritivas de direitos (e-STJ fl. 303). De fato, a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na vultosa quantidade e letalidade de drogas - 11,22 quilogramas de cocaína - , torna inviável a fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 42, da Lei de Drogas . - Não atendido o requisito objetivo exigido pelo art. 44, I, do Código Penal, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 451.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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