- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. III - Segundo a jurisprudência do STJ, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ, AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2018. IV - No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, ainda que intimada para tanto, documento hábil a comprovar o pagamento correspondente à guia de recolhimento das custas (GRU), é de se declarar deserto o Recurso Especial. V - Esta Corte já firmou a compreensão de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015). VI - Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VII - Mais ainda, no caso dos autos existe um ofício do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região que atesta o contrário do alegado pela parte. Conforme informado à fl. 728, as rasuras ocorridas nos autos físicos, na origem, ocorreram após a interposição do recurso especial, levando à conclusão que a petição do recurso fora apresentada incompleta, não sendo fruto da desídia de servidor ou estagiário ou decorrente do processo de digitalização. Portanto, trata-se de falha imputada à própria parte, não ao Poder Judiciário. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.333/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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