JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (CPC, ART. 1.029, § 3º). IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE DILIGENCIAR PARA QUE SEU RECURSO CUMPRA COM OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Está consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes. 2. "Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 992.003/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017). 3. Diante da constatação pela Presidência de vício na comprovação do recolhimento das custas, deferido à agravante prazo de 5 (cinco) dias para regularização, com novo recolhimento, se necessário, sob pena de não conhecimento do recurso, mas permanecendo os defeitos na comprovação do preparo, o recurso será deserto. 4. Não cabe, nessas circunstâncias, nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à parte fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. 6. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.190.821/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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