- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não viola o artigo 557 do CPC a decisão unipessoal que reconsidera decisão anterior, restando intactos os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que as partes poderão intentar novo agravo interno, o qual, acaso não haja nova retratação, deverá ser submetido ao órgão colegiado competente."(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 736.164/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 4.5.2006, p. 140). 2. Em razão da omissão e contradição no acórdão que apreciou os embargos de declaração, o recurso especial do agravado foi provido a fim de anular o referido acórdão para que a Corte Estadual se manifeste acerca de questão que poderia ser de relevo para o deslinde da causa, qual seja, o alegado cumprimento parcial do mandado, que não daria início ao prazo previsto no art. 806 do CPC de 1973, e a consequente extinção do processo cautelar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.006.599/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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