- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA ANALISAR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. EVENTUAL NULIDADE ESTARIA SUPERADA PELO JULGAMENTO NA TURMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ANALISOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência do Relator para analisar agravo em recurso especial encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, de modo que não merecem guarida as alegações de que não poderia perquirir o mérito e negar o agravo pela via monocrática. 2. Ademais, eventual nulidade estaria superada por meio do agravo interno, porquanto a matéria será analisada pelo colegiado da Quarta Turma. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o v. acórdão estadual resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 4. O eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto, concluiu pelo cabimento dos danos materiais, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.100.956/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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