JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta a fruição do direito à moradia da agravante. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual consignou (fls. 457-458, e-STJ): "Não se ignora que a apelante não vivência, nem de longe, situação confortável. Mas os elementos coligidos não fazem prova robusta da situação de extrema vulnerabilidade narrada initio litis, já que há, ao que consta, suporte familiar mínimo, ao menos no que tange à habitação. Não se pode ignorar que, em tese, há núcleos familiares em situação de penúria igual ou maior que a descrita neste feito, e favorecer a apelante em detrimento dos demais desborda de qualquer conceito de igualdade e isonomia. Desta forma, como já bem observado na origem, '(...) não obstante o direito fundamental à moradia estar previsto no artigo 6º da Constituição Federal, por si só, não autoriza que o Poder Judiciário determine que um grupo determinado de pessoas seja inserido ou contemplado individualmente em programa habitacional, mesmo que já estivessem inscritos. (...) É um direito de feição sem solução simples. (...) Dentro das balizas lançadas no início sobre política pública, escala, igualdade, impessoalidade, natureza social desse direito, atender a pedido dessa natureza implica causar prejuízos a outras pessoas que se encontram igualmente aguardando habitação e não raras vezes em condições de vulnerabilidade bastante periclitantes, que demande idêntica ou superior urgência no atendimento. (...) Não obstante a sensibilidade da causa, a autora não faz jus ã pretensão. A causa de pedir, ao contrário do esperado, fundamenta-se com argumentos mais subjetivos do que propriamente jurídicos. A autora relata dificuldades pessoais, sustentando que no ano de 2013 teve sua residência destruída por um incêndio. No entanto, tais argumentos, por mais que sensíveis, não passam pelo crivo do exame técnico do direito aqui pretendido, tampouco sobrepõe-se aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, haja vista que a fila de outros futuros beneficiários deve ser preservada e respeitada (...)'". 3. Da leitura dos acórdão recorrido extrai-se que a matéria foi dirimida sob enfoque (direito à moradia). Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 4. Destaca-se ainda que os dispositivos de lei federal apontados como violados não foram, sequer implicitamente, analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.582.202/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
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