- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALUGUEL SOCIAL. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 102-103, e-STJ): "Registre-se, ainda, que o direito à moradia está incluído no rol dos direitos sociais, contido no artigo 6º da Magna Carta, sendo certo que a implementação de políticas públicas a fim de assegurá-lo é da competência de todos os entes federativos, conforme art. 23, IX da Constituição, o qual diz ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional (arts. 1º, 6º e 23, IX, da CF/1988), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.460/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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