- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESIDÊNCIA EM ÁREA ATINGIDA POR CHUVAS. CONCESSÃO DE NOVA MORADIA DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 557, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO POSTERIOR POR ÓRGÃO COLEGIADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 2º, I, DA LEI 10.257/2001. ESTATUTO DA CIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão monocrática, não houve a alegada violação do art. 535, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, porquanto a Corte de origem, explicitamente decidiu que não houve violação do art. 557, do CPC, uma vez que sua decisão está alicerçada em precedentes do próprio Tribunal. 2. Quanto às outras alegações de violação do art. 535, isto é, saber se os entes estatal e municipal têm obrigação de conceder moradia definitiva à recorrente, o Tribunal a quo, forte em precedentes com esteio constitucional, mais especificamente os arts. 1º, III, 2º, 5º, XXXV, 6º, 23, IX, todos da CF/88, entendeu que a recorrente faria jus ao benefício do aluguel social e auxílio "novo lar", ambos de natureza temporária, mas não à concessão de moradia definitiva. Isto porque "o benefício é medida temporária que tem por finalidade assegurar a sobrevivência e a resconstrução da vida em sociedade, não podendo ser concedido permanentemente" (fl. 350, e-STJ). Verifica-se, assim, que não houve omissão no acórdão recorrido, mas sim decisão contrária aos interesses da parte, o que, como cediço, não caracteriza violação do art. 535, II, do CPC. 3. Ressalte-se que eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil foi superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação da ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática. Precedentes. 4. Quanto à alegada violação do art. 2º, § 1º, da Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, verifico que a Corte de origem não o analisou, ainda que implicitamente. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração, incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 5. Por fim, verifico que a Corte a quo não analisou a legislação pretendida pela recorrente, porque utilizou-se de fundamentos eminentemente constitucionais - arts. 1º, III, 2º, 5º, XXXV, 6º, 23, IX, todos da Constituição Federal/1988 -, como se vê da leitura da decisão recorrida. Assim, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça restrita à matéria infraconstitucional, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 469.420/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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