- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/05/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO CONTEMPLA DÍVIDAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, examinando os termos do acordo firmado entre a instituição financeira e a Caixa Econômica Federal, conclui que a cessão de crédito não contempla os valores perseguidos na execução. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.459.371/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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