- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 05/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO INICIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever as conclusões do tribunal local referentes à ocorrência de concorrência desleal demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência rege-se pela lei vigente na data da prolação da sentença, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.736.852/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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