JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final" (AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 07/10/2016). Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, tal como pretendido pelos recorrentes, esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) para a companheira e os seis filhos menores do falecido, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a quantia era adequada para compensar os autores pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a culpa concorrente da vítima, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.741.173/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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