JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 16/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE 727.851/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CONCLUSÃO DA SUPREMA CORTE QUE PODERÁ INFLUIR NO JULGAMENTO DO PRESENTE CASO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 304-306, e-STJ) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos. 2. Ao contrário do que defende o agravante, verifica-se que a conclusão do julgamento, pelo STF, do RE 727.851/MG, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, especialmente porque há nos autos Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, que se encontra sobrestado (fl. 263, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de o Relator, levando em consideração razões de economia processual, apreciar o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência da Corte a quo. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o presente recurso. 5.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.734.532/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.)
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