JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 727.851-RG/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 31/10/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a instituição financeira embargante, entre outras questões, sustenta a sua ilegitimidade para figurar, como contribuinte ou responsável, no polo passivo da Execução Fiscal, referente a cobrança de IPVA, ao argumento de que ela não é proprietária do veículo, bem como defende a inconstitucionalidade da lei estadual que lhe imputou responsabilidade pelo pagamento do referido tributo. Na sentença, os Embargos de Devedor foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para reconhecer a prescrição parcial da dívida. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Na sequência, a instituição financeira embargante interpôs, simultaneamente, os Recursos Especial e Extraordinário. O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial e determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até o pronunciamento definitivo do STF, no RE 727.851 RG/MG. III. A tese sustentada pela instituição financeira recorrente teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 727.851 RG/MG. Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE 727.851 RG/MG, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, nos autos, Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, sobrestado, na origem. IV. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 727.851 RG / MG, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.017.600/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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