- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 06/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 06/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão monocrática que manteve julgado que decidiu pelo cabimento dos índices de 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991). O pleito rescisório cinge-se aos índices de junho/1987 (Plano Bresser), maio/1990 (Plano Collor I) e fevereiro/1991 (Plano Collor II). 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu ser cabível ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 4. Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser rescindido o julgado. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2009; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.2.2012. 5. Pedido julgado procedente para desconstituir a decisão monocrática que julgou o REsp 229.755/CE e, em novo julgamento do apelo nobre, afastar da condenação os índices de 26,06% (junho/1987), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991). (AR n. 2.267/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 6/2/2019.)
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