- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 30/04/2024
AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art. 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal. 2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)". 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ. Precedentes: AR n. 1.509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2.2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12.2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2.2012 4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991. (AR n. 2.785/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.