JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DEFERIDOS NO JULGADO RESCINDENDO PARCIALMENTE DISCREPANTES DOS CONSIDERADOS DEVIDOS. SÚMULA 252/STJ. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Hipótese em que a CEF requer a desconstituição de decisão monocrática que manteve julgado que decidiu pelo "cabimento dos índices de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,05% (fevereiro/91)". O pleito rescisório cinge-se quanto aos índices de junho/1987 (Plano Bresser), maio/1990 (Plano Collor I) e fevereiro/1991 (Plano Collor II). 2. Em primeiro julgamento da causa, a Primeira Seção entendeu aplicar-se ao caso a Súmula 343/STF, mas o Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso para afastar a aplicabilidade desta e determinar a continuidade do julgamento. 3. Decisão não recorrida extinguiu o feito com julgamento do mérito em relação a quatro dos réus, quanto aos quais foi pronunciada a decadência do direito de ajuizamento da Ação Rescisória, tendo remanescido no polo passivo apenas o réu Veridiano Ferreira Lima. 4. De acordo com a Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)." 5. Discrepando a decisão rescindenda dessa orientação, é de ser rescindido o julgado. Precedentes: AR 1.572/SC, Rel. Min. Herman Benjamin; AR 1.511/PR, Rel. Min. Castro Meira; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. 6. Ação Rescisória julgada procedente para desconstituir, apenas em relação a Veridiano Ferreira Lima, a decisão monocrática que julgou o REsp 210.073/CE e, em novo julgamento do Recurso Especial, afastar da condenação os índices de 26,06% (junho/1987), 7,87% (maio/1990) e 21,05% (fevereiro/1991). (AR n. 2.539/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 18/12/2017.)
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