JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC/73. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTE. I - A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo, proferido no REsp. 671.696/MG, não tratou da semestralidade da base de cálculo do PIS, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70. II - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Ao formular o pedido da ação rescisória, a embargante requereu a desconstituição parcial do acórdão rescindendo para que fosse assegurado, na fase da execução, o direito à observância, nos cálculos de liquidação de sentença, da regra da semestralidade prevista na Lei Complementar 7/70. IV - Como o que ficou decidido no acórdão rescindendo foi apenas que se aplicava a legislação superveniente, ou seja, as Leis 7.691/88, 7.779/89 e 8.019/90, a matéria da semestralidade efetivamente não foi nele tratada, o que ficou claro no acórdão embargado. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 4.142/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 23/4/2019.)
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