- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADO PELO CARF. RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CARF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, haja vista que que o ato apontado como ilegal ou abusivo provém do CARF e não de autoridade elencada no permissivo constitucional, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.983/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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