- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 18/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "No caso vertente, os documentos mencionados no apelo não permitem entrever, como assentado na sentença, o exercício das atividades laborais em contato ininterrupto e habitual com agentes nocivos biológicos, bem como a ineficácia dos equipamentos de proteção utilizáveis. Bem de ver que o documento hábil para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é o laudo técnico indicativo das condições ambientais do trabalho, expedido por médico especializado ou engenheiro de segurança, não podendo ser substituído pelo LTCAT ou PPP's carreados aos autos, visto que se mostram contraditórios e não elucidam cabalmente os elementos pertinentes às condições especiais alardeadas, que colocariam em risco a integridade dos profissionais da área odontológica. Destarte, não há como identificar, por meio de mandado de segurança, a existência do direito alegado, se mostrando mesmo necessária a produção de prova pericial para o esclarecimento das contradições registradas na prova literal produzida" (fls. 421-422, e-STJ). 3. In casu, o Tribunal de origem não negou a possibilidade de comprovação da exposição do agravante a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Na verdade, a Corte a quo, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos carreados aos autos "se mostram contraditórios e não elucidam cabalmente os elementos pertinentes às condições especiais alardeadas, que colocariam em risco a integridade dos profissionais da área odontológica" (fl. 442, e-STJ). 4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o Enunciado Sumular 7/STJ. 5. Ademais, como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.584.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
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