- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO ENVOLVENDO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. LEI N. 12.153/09. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n. 12/2009, em face de decisão que tenha examinado interesse da Fazenda Pública, haja vista que há procedimento específico de uniformização de interpretação de lei federal para tais casos, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/09. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 31.584/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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