- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. DIVERGÊNCIA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DA LEI N. 12.153/09. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - As ações ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública estão submetidas ao rito previsto na Lei n. 12.153/09, e, nesse contexto, a alegação de divergência deve seguir o procedimento específico constante do art. 19 dessa lei. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 10.063/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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