- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ACÓRDÃO ENVOLVENDO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico. III - A Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 23.429/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.