JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC/2015, exige-se o prévio esgotamento de instância, que somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC. 3. Não tendo sido, sequer, interposto o recurso especial, não há que se pretender discutir a questão em reclamação, utilizando-a com nítido caráter recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 35.894/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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