- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. REQUISITO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O cabimento da reclamação prevista no § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 depende do esgotamento prévio das instâncias ordinárias. 2. O exaurimento de instância só se concretiza com o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão do tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, haja vista a previsão expressa do § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte reclamante, em vez de interpor o competente agravo interno na origem, interpôs o agravo de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, não ocorrendo o esgotamento de instância. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 35.338/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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