JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o prévio esgotamento de instância, não sendo cabível, pois, seu ajuizamento como sucedâneo de recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 34.769/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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