JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A LEI N. 13.043/2014. CARTA PRECATÓRIA. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUÍZO DEPRECADO. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, houve a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, pelas autarquias e fundações públicas federais. No caso, a execução foi ajuizada no ano de 2016, isto é, após a entrada em vigor do mencionado diploma legislativo. Além disso, o presente conflito não diz respeito ao juízo competente para o feito executivo, mas apenas para o cumprimento de carta precatória de citação da parte executada. 2. A expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal. Precedentes: CC 10.391/PR, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 27/3/1995; CC 54.682/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 1º/2/2007. 3. Tratando-se do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado, cumprindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência em questão. 4. Na situação dos autos, o ato processual deprecado referente à citação das partes no processo de execução fiscal deverá ser cumprido no Município de Balneário Camboriú - SC. Contudo, essa localidade não é sede de vara federal, devendo-se reconhecer a competência do Juízo de Direito para o cumprimento da carta precatória, consoante dispõe o art. 237, parágrafo único, do CPC. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Balneário Camboriú - SC, o suscitado. (CC n. 158.953/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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