JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. I - O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, a parte não pode sustentar qualquer matéria referente ao seu inconformismo com a decisão prolatada. No compasso, dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando existente ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. II - No caso em apreço não restou configurada a alegada contradição, pois desde o julgamento monocrático restou consignado que não são cabíveis embargos de divergência para o fim desejado, que é analisar a incidência, no caso concreto, da Súmula 07/STJ. III - Além disso, é entendimento desta Corte Superior que não há similitude fática entre julgados com graus de cognição diverso, conforme ocorre no presente caso. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 990.863/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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