- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 28/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. 1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 979.486/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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