- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS ORIUNDOS DE DIFERENTES GRAUS DE COGNIÇÃO. ARESTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PARADIGMA QUE SOLUCIONOU O CERNE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, os agravantes insurgem-se contra decisão proferida por esta relatoria que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ante a constatação da inexistência de dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, é impossível a configuração de dissídio entre acórdão cujo mérito não foi ultrapassado e aresto no qual o cerne da controvérsia restou solucionado. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a alegação de divergência jurisprudencial entre acórdãos oriundos de diferentes graus de cognição, em virtude da inexistência de similitude fática entre os julgados. 5. Este Sodalício entende, seguindo o disposto no art. 266, do RISTJ, que para haver a configuração do dissídio apto ao conhecimento dos embargos de divergência, as teses jurídicas devem originar-se de julgados proferidos em sede de recurso especial, sendo, portanto, incabível a menção a paradigmas oriundos de acórdãos provenientes de ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tal como o habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.127.736/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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