- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS NOS MOLDES DO ART. 266, § 4º, DO RI/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O provimento do agravo regimental requer a apresentação de fundamentos capazes de modificar a decisão impugnada. 2. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A mera transcrição de ementa não configura o dissídio jurisprudencial, revelando-se indispensável, para o conhecimento dos embargos de divergência, a demonstração efetiva, através do cotejo analítico, dos pontos identificadores das semelhanças existentes entre as teses confrontadas de forma a atender os preceitos descritos no artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, situação inocorrente no caso em exame. 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício é inviável a concessão de habeas corpus como forma de burlar deficiência na admissibilidade do recurso apresentado, razão pela qual não há que se falar na análise de tal pretensão na via eleita. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.183.408/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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