- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MÉRITO E ARESTO NO QUAL O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESTOU SOLUCIONADO. DIFERENTES NÍVEIS DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão, por meio de agravo regimental, requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria que, em julgamento monocrático, desproveu embargos de divergência, ante a constatação da inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas, sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados em exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ. (AgInt nos EAREsp n. 341.992/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/6/2017). 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência que inadmite a alegação de divergência entre acórdão, cuja análise de mérito não foi ultrapassada, e aresto paradigma no qual o cerne da controvérsia restou solucionado, pois, apresentando diferentes níveis de cognição, resta impossibilitada a existência de similitude fático-jurídica entre os pronunciamentos jurisdicionais. 5. Agravo improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.096.754/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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