JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. 1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo Penal passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo, incluindo as razões recursais e a natureza das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos acórdãos recorridos e paradigmas, a qual constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência. 2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça na qual o acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como pretende o ora agravante, ao combater os fundamentos de decisão que não analisou o mérito da pretensão, em razão da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 283/STF. Aplicação da Sumula 315/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 853.233/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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