- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MINUTA DE AGRAVO INTERNO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS PARA A RECUSA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONSTANTE DE COISA JULGADA. 1. Não cabe, tendo em vista o disposto nos arts. 203, § 3.º, 1.001 e 1.021, "caput", do CPC/2015, o recurso de agravo interno contra despacho que determina o processamento de petição de cumprimento de acórdão concessivo de mandado de segurança e, com fundamento nos arts. 523, "caput", 525, "caput", e 536, § 4.º, todos do CPC/2015, também determina a intimação da União para o cumprimento voluntário da obrigação ou a apresentação de impugnação. 2. Cabe referir ainda que a defesa relacionada a fato modificativo ou extintivo da obrigação, ou à inexequibilidade ou inexigibilidade do título, autoriza a apresentação de impugnação conforme previsto no art. 525, § 1.º, incisos III e VII, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg nos EDcl na ExeMS n. 21.284/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 18/9/2018.)
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