JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
14/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão, por se tratar de erro grosseiro, hipótese configurada do autos. 2. Nesse sentido: AgInt no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 10/10/2018; AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na SEC 10.658/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 11/10/2017; AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgRg no MS n. 23.901/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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