JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo estabelecido no REsp n. 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001  juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009  juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009  juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. 2. As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF. 3. Nessa linha de compreensão, os embargos declaratórios opostos no REsp Repetitivo n. 1.492.221/PR foram rejeitados integralmente e por unanimidade na Primeira Seção, no julgamento realizado em 13/06/2018. Ademais, eventual modulação de efeitos no futuro exame dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, perante a Suprema Corte, não terá reflexos neste feito, onde não houve ainda pagamento ou expedição de precatório. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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