JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo regimental não impugnou o motivo da decisão agravada consubstanciado na premissa de que o Tribunal de origem teria decidido o feito com base em fundamento eminentemente constitucional. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a Corte Regional dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, a fim de que se conclua pela existência de interesse processual, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.365.058/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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