- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FURTOS QUALIFICADOS. RECEPTAÇÕES. EXPLOSÕES A CAIXAS ELETRÔNICOS. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENTE. PRÁTICA DE CRIMES GRAVES EM SEQUÊNCIA, POR GRUPO DE 15 PESSOAS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, a periculosidade do grupo supostamente integrado pelo paciente é patente. Narram os autos impressionante escalada criminosa, com sequência de delitos graves praticados, em tese, por 15 acusados, crimes esses que incluem explosões a caixas eletrônicos de duas agências bancárias, com subtração de cerca de R$ 300.000,00, furto de estabelecimento comercial mediante destruição de obstáculo, roubos de veículos mediante uso de arma de fogo, com restrição da liberdade das vítimas, e finalmente, ao serem flagrados, resistência à prisão, tendo o grupo, além de efetuar disparos contra os agentes de segurança, arremessado três bananas de dinamite, ferindo um deles. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, proferida cerca de 4 anos após os fatos, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 7. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 450.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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