JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese na qual o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos - prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários, pelo prazo da condenação. Foram opostos dois embargos declaratórios pela defesa, sendo que o primeiro foi parcialmente provido e o segundo não conhecido. Desse modo, foi declarado o trânsito em julgado da condenação e a expedição de guia de execução da pena. 2. Embora a pena privativa de liberdade possa ser executada após o encerramento do julgamento perante as instâncias ordinárias, nos termos do novel entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, na hipótese das penas restritivas de direitos, este Tribunal Superior de Justiça manteve a orientação de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes (AgRg no HC 450.811/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 3. Diante desse contexto, mostra-se prematura a decisão do Tribunal a quo de determinar o imediato trânsito em julgado da condenação e execução da pena diante do indeferimento dos segundos embargos declaratórios, até porque o primeiro recurso integrativo havia sido parcialmente acolhido. 4. Ordem concedida para, ratificando liminar, suspender a execução das penas restritivas de direito impostas ao paciente até a trânsito em julgado da condenação. (HC n. 470.669/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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