- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. VERBAS HONORÁRIAS ADVOCATÍCIAS. NÃO MAJORAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONSTITUIU TRABALHO ADICIONAL. I - A questão em debate cinge-se em saber se é devido ou não o pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em caso de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público. II - O aresto impugnado diverge do entendimento firmado por esta Corte por ocasião do julgamento do REsp 1110848/RN, sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do Código de Processo Civil - segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS. Esse posicionamento é extensível aos trabalhadores temporários. Nesse sentido: AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016; REsp 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. III - Aplica-se, pois, a orientação dos mencionados paradigmas, garantindo ao Recorrente o direito previsto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90. IV - Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa. V - Com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, c/c o § 5º do CPC/2015, e levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo procurador, bem como o tempo exigido para esse trabalho, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. VI - Por outro lado, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que esse acréscimo em fase recursal foi instituído pelo § 11 do art. 85 do CPC/2015 objetivando remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora, bem como coibir recursos meramente protelatórios. VII - No casos dos autos, considerando que a parte agravada sucumbiu desde a primeira instância, a interposição do recurso especial não constituiu trabalho adicional de seu patrono, razão pela qual não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 6/2/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.473/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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