- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 05/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ETHOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/94. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. 1. Após a presente impetração sobreveio a prolação de sentença penal condenatória em 22/11/2017, impondo à paciente a pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva. 2. O art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF, assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar. Sobre o tema, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. 3. No caso, conforme asseguram as instâncias ordinárias, a paciente, assim como os demais corréus advogados, encontram-se recolhidos "em celas com instalações condignas, localizadas em ala especial, especialmente preparada para recebê-los, situada em área separada e isolada de presídio, sem contato com presos comuns, e com plenas condições de habitabilidade e salubridade", não há falar em afronta ao art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista que suprida a exigência legal. 4. O afastamento do que ficou consignado nas instâncias ordinárias, quanto à situação das instalações e condições do recolhimento da paciente, é incompatível com a via eleita, tendo em vista que demanda incursão probatória, sendo necessário, como bem observou o Tribunal de origem que "as reclamações a respeito sejam endereçadas pelos interessados ao competente juiz corregedor dos presídios para a devida apuração" Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 86.889/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 5/9/2018.)
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