- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUPERVENIÊNCIA ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DA VIA ORDINÁRIA. PRISÃO CONVERTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SALA DE ESTADO-MAIOR. QUESTÃO SUPERADA. ART. 7º, V, DA LEI 8.906/94. NÃO INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Inicialmente é certo que a decisão agravada está devidamente fundamentada. Isso porque a superveniência de sentença condenatória, que inova na fundamentação da prisão preventiva, gera a prejudicialidade da análise dos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada. Ainda, considerando que ficou consignado pelas instâncias ordinárias que as instalações nas quais se encontra recolhida a agravante atendem ao disposto no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, sua revisão por esta Corte Superior demanda incursão probatória. 2. Sobrevindo o julgamento da apelação e posterior interposição de recurso especial, fica prejudicada a questão relativa aos fundamentos de prisão preventiva, tendo em vista que a prisão dos acusados passou a decorrer de execução provisória da pena, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC 126.292/MG, adotado nesta Corte Superio. 3. Considerando que a prisão passou a decorrer de execução provisória da pena, ante o esgotamento dos recurso da via ordinária, também está superada a alegação de que a agravante não se encontra recolhida em cela compatível com Sala de Estado-Maior, tendo em vista que o art. 7º, V, da Lei 8.906/94 incide apenas às prisões cautelares. 4. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 86.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.