JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. LESÃO CORPORAL GRAVE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é prematura a revisão, em habeas corpus, da dosimetria da pena e do regime de cumprimento quando pendente o recurso de apelação. Precedentes. 2. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, apesar de a sentença condenatória ter fundamentado a necessidade da prisão na mudança do ora paciente para local incerto e não sabido no curso do processo, verifico que, apesar disso, é plausível a alegação da defesa, uma vez que o paciente respondeu em liberdade à ação penal, compareceu aos atos processuais durante a instrução, inclusive durante a qual não houve a decretação de sua custódia preventiva. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente ANISIO GERALDO DE ASSIS possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, com o consequente esgotamento da instância ordinária, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 405.489/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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