- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CÂMBIO DESLIGO. PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FATOS PERIFÉRICOS E MUITO ANTIGOS, DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO HÁ ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionalíssimos, quando, sob a perspectiva da jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal, em análise superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator é tão óbvia que é cognoscível a um primeiro olhar, sem necessidade de incursionar em questões de alta indagação. 2. A concessão de liminar per saltum, em decisão precária, não prejudica o julgamento de mérito do habeas corpus requerido a tribunal, a ser realizado em diferente grau de cognoscibilidade. Assim, ainda que haja ocorrido a superveniente extinção do remédio constitucional na origem, sem análise de mérito, subsiste o interesse no julgamento desta impetração. 3. Sem olvidar a gravidade concreta dos crimes sob apuração na Operação Câmbio Desligo, que foram perpetrados, em tese, com habitualidade e profissionalismo e revelaram densidade lesiva ímpar para o bem jurídico tutelado pela lei penal, é certo que a participação de cada um dos investigados deve ser analisada com acuidade, pois, para a decretação da prisão preventiva, exige-se metódico juízo de periculosidade e de aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. É possível reconhecer a ilegalidade do édito prisional, porquanto, pela simples leitura da motivação judicial, verifica-se que os fatos atribuídos à paciente são periféricos e muito antigos. O Juiz explicou que ela, secretária de suposto doleiro, o auxiliou nas atividades de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro. Consta do decisum a realização de alguns depósitos em contas pessoais da suspeita que, supostamente, teria operacionalizado alguns ajustes ocorridos entre seu patrão e os colaboradores, entre 2011 e 2014. 5. É aplicável à hipótese o entendimento majoritário desta Corte Superior, de que a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade do periculum libertatis. 6. Ainda que se possa considerar o pertencimento a organização criminosa e a lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, como crimes permanentes, o decreto de prisão não indicou a paciente como uma das dezenas de doleiros que agiam de forma interligada. As quantias que ela ajudou a movimentar estavam relacionadas às atividades de seu chefe e não há nenhum indicativo de que a investigada, depois de encerrado seu contrato de trabalho, em 2013, detém arranjo próprio para reiterar atos da mesma tipologia. 7. Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, revogar a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos e recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 449.024/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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