- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. III - Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, verifico que, de fato, houve prequestionamento da matéria. Contudo, a despeito do quantum de pena imposto ao ora embargante não ser superior a 4 anos, havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, com fixação da pena-base acima do mínimo legal, é possível fixação do regime mais gravoso para resgate da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 655.742/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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