- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS VEZES). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DO QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRESENÇA DO QUESITO REFERENTE AO DOLO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da Lei n. 11.689/08, não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do art. 483, III e § 2º, do CPP, quesito expressamente elaborado nos presentes autos. II - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese. III - No caso, não ficou demonstrado prejuízo para a defesa quanto ao não oferecimento do quesito referente à desclassificação para a forma culposa, tendo o Júri encampado a teoria acusatória de que o crime deu-se com dolo, vez que, quanto à vítima fatal, foi formulado o quesito "assim agindo, quis ocasionar o resultado morte", bem como que, quanto às demais vítimas, dos homicídios tentados, foi formulado o quesito "o acusado, com dolo, deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade", sendo que ambas respostas foram afirmativas. IV - Ademais, as irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.268.011/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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