- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE NA PRISÃO DOS AGENTES E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO DO APELO NOBRE. ARTIGO 1.031, § 2º DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. 1. Inviável apreciar malferição a dispositivos da Carta Magna em sede de recurso especial, porquanto a análise da referida matéria por este Superior Tribunal de Justiça importaria em verdadeira usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Quanto ao sobrestamento do apelo nobre de que trata o artigo 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. Assim, uma vez que o recurso especial sequer foi conhecido, torna-se inócua a pretensão recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.637.253/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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