- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois aponta que este apresentou declaração inexata, mediante omissão sistemática de valores devidos de imposto de renda pessoa física ao longo dos meses do ano-calendário de 2002, com o objetivo de retardar o conhecimento das reais dimensões do fato gerador pela autoridade fazendária, narrativa que constitui crime em tese e lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARADGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a realização de cotejo analítico, de modo a demonstrar os entendimentos dissonantes e a similitude fática entre os casos, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º do NCPC e art. 255, §1º do RISTJ, o que não se verifica no caso. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o julgado proferido em sede de habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material buscados no apelo especial, não é apto a comprovar a divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.294.290/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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