- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 31/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. SUPERFATURAMENTO DE PREÇO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE. DENÚNCIA. DEFESA PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, em relação à nulidade decorrente da falta de notificação para apresentar defesa prévia nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que apesar do recorrido não ter sido notificado, efetivamente apresentou defesa prévia voltando-se contra os termos da acusação e arrolando testemunhas, mas nada alegou oportunamente acerca de eventual nulidade, questão que somente foi suscitada em alegações finais. 2. A inobservância procedimental não gera nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullite sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal) e consolidado no enunciado da Súmula n° 523 do STF, in verbis: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. Constatado que não houve a alegada nulidade capaz de tornar sem efeitos todos os atos a partir do recebimento da denúncia, deve a Corte de origem prosseguir no julgamento da ação penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.640.648/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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