- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ELEITORAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECRETO LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ENVOLVIDO QUE À ÉPOCA DA DENÚNCIA NÃO MAIS DETINHA O CARGO PÚBLICO. 1. O STJ, ao analisar a violação do art. 619 do CPP, verifica a ocorrência da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão pela Corte de origem. Assim, no presente caso, ao se afirmar que o acórdão recorrido não foi omisso, apenas verificou-se que o Tribunal a quo apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, refutando todas as alegações do ora agravante, ainda que contrariando seus interesses, não podendo se falar em usurpação de competência do Tribunal de Justiça. 2. Concluir que houve violação à prerrogativa de foro do acusado, bem como a prática de crimes eleitorais, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Ademais, em relação à ocorrência de crime eleitoral, não houve a impugnação do fundamento do acórdão recorrido acerca da ocorrência da prescrição. Assim, a falta de impugnação de tal ponto atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, por analogia. 3. Em atenção ao artigo 571 do CPP, as nulidades ocorridas em audiência devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. No presente caso, verifica-se que não fora formulada em ata de audiência, tampouco em alegações finais, qualquer protesto quanto à inquirição de testemunhas mediante compromisso legal, que, de acordo com a parte recorrente, concorreram para os delitos imputados, sendo certo, outrossim, que não houve demonstração, em momento algum, dos prejuízos suportados, o que afasta a ilegalidade suscitada. 4. No tocante à ilegalidade na ausência de notificação do envolvido para o oferecimento de defesa prévia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não mais exercia função/cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 201/1967, que tem por escopo a proteção do interesse público e da atividade exercida pelo servidor público, motivo da real preocupação do legislador. In casu, tendo a denúncia sido oferecida quando o acusado não mais exercia o cargo de prefeito, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 201/1967. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.764.778/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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