- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CHOQUE ELÉTRICO. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. DANO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. VIOLAÇÃO À LEI NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de se concluir pela inexistência da comprovação do dano, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. No que diz respeito ao pedido de redução do valor da indenização dos danos morais, cumpre observar que a recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, bem como não demonstrou, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. 3. Devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, não há como prosperar o apelo nobre, uma vez que a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto na Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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